Processo 5000319-67.2024.8.24.0010
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000319-67.2024.8.24.0010/SC AUTOR : JAINARA ZAPELINI SOMBRIO ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO(A) : EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) RÉU : VANIR ZAPELINE SOMBRIO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) RÉU : JAISON LUIZ ZAPELINE SOMBRIO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) DESPACHO/DECISÃO 1. Necessária a dilação probatória. Ante a notícia da impossibilidade de autocomposição ( evento 88, PET1 ), determino o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral já deferida no evento 50, DESPADEC1 . 2. DESIGNO o dia 01/09/2026 13:30:00 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento , a ser realizada na sala de audiências deste juízo . 3. No caso de eventual impossibilidade de comparecerem presencialmente, fica desde logo deferida a participação dos procuradores(as), das partes (caso não tenham que prestar depoimento pessoal) e do Ministério Público por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final desta decisão . Devem ficar cientes que, acaso optem por participar dessa forma: (a) é de sua responsabilidade garantir o bom funcionamento dos recursos tecnológicos necessários e que eventuais falhas (intermitência de conexão, mau funcionamento do áudio, etc) não ensejarão a redesignação do ato; (b) o acesso à videoaudiência deverá feito por mero clique no respectivo link disponibilizado e que não será feito o envio por servidor desta unidade . 4. As partes que tenham que prestar depoimento pessoal ou as testemunhas civis residentes nos Municípios que compõem a Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 5. Nos casos de testemunhas que sejam policiais civis ou militares, tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado nos autos, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Do contrário, deverão comparecer ao Fórum. 6. No caso partes ou de testemunhas residentes em outra Comarca ou outro Estado ou, ainda, em caso de impossibilidade justificada (como estar fora da Comarca no dia e questões de saúde, por exemplo), a bem da celeridade, fica desde já autorizada a sua participação por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Eventuais questões a esse respeito serão dirimidas no próprio ato. Caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, tal circunstância deverá ser informada nos autos, com a maior brevidade possível e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato, a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado) . 7. A intimação das testemunhas eventualmente arroladas, assim como o envio do link nas hipóteses de participação virtual, competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º . Acaso assim não se proceda, e na hipótese de não comparecimento da testemunha, será presumida a desistência da inquirição. A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais (art. 455, § 4º, do CPC). Cabe ao advogado, outrossim, a intimação da parte para o comparecimento ao ato. 8. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação…
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