Processo 5000319-93.2025.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000319-93.2025.4.03.6107 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MATHEUS LEMOS DIB CURADOR: CLEUSA LEMOS DIB ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N CURADOR do(a) APELANTE: CLEUSA LEMOS DIB APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MATHEUS LEMOS DIB em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c acréscimo de 25% ao valor do benefício ou auxílio por incapacidade temporária (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 368484040 julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de que o postulante não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Em razões recursais de ID 368484041, a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que requereu a elaboração da perícia por médico especialista em psiquiatria ou neurologia, no entanto, foi examinado por médico do trabalho. No mérito, afirma que é interditado por padecer de retardo mental moderado não conseguindo expressar desejos e necessidades. Alega que a própria perícia do INSS já atestou a incapacidade total e permanente, inclusive com a necessidade de acréscimo de 25% ao valor do benefício, por padecer de transtorno mental grave, com alienação mental, no entanto, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, por terem fixado a data do início da incapacidade de forma errônea, contrariando os documentos médicos particulares. Requer a anulação da sentença remetendo-se os autos à origem para elaboração de nova perícia médica com especialista em neurologia. No mérito pugna pela fixação da data do início da incapacidade para o momento em teve comprovado o seu agravamento de saúde, conforme os documentos médicos particulares e a consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de…
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