Processo 5000320-10.2018.8.24.0092

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000320-10.2018.8.24.0092
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-10.2018.8.24.0092/SC EXEQUENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) EXECUTADO : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional e liquidação de sentença (autos nº 0034657-41.2009.8.24.0023 - Processos SAJ), que apurou o saldo devedor relativo a contrato de financiamento habitacional com garantia hipotecária (evento 90.2 ). No curso do procedimento executivo, este Juízo deferiu a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 30.492 (apartamento - evento 137.3 ) e 30.493 (vaga de garagem - evento 137.2 ) do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, bens estes que garantiam a dívida originária por meio de hipoteca (evento 101.1 ). Os referidos imóveis foram levados a leilão judicial eletrônico e arrematados em 06/10/2025 pelo valor de R$ 469.589,26, conforme o auto de arrematação lavrado no Evento 210.1 . O arrematante, Sr. Fabrício Vieira da Silva, comprovou o pagamento integral do lance e da comissão devida à leiloeira pública (evento 220.1 ), postulando a imediata expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (evento 222.1 ). Ato contínuo, sobreveio a decisão proferida em 30/03/2026 (evento 308.1 ), na qual este Juízo, embora tenha reconhecido a higidez da arrematação, acolheu o pedido formulado pelo coproprietário José Luiz Crivelatti de Abreu para determinar a reserva de sua quota-parte equivalente a 50% do valor da avaliação judicial dos bens. A fundamentação baseou-se na aplicação do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que o Sr. José Luiz seria cônjuge/coproprietário alheio à execução, devendo seu patrimônio ser preservado integralmente com base na avaliação e não no preço da venda judicial. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 314.1 ), arguindo a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o Sr. José Luiz Crivelatti de Abreu não detém a condição de terceiro alheio à lide, uma vez que figurou como comprador e devedor material direto no contrato de mútuo e hipoteca que originou o débito. Argumenta que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar e sob o regime de comunhão universal de bens, o que atrairia a responsabilidade patrimonial integral do casal, tornando inaplicável a regra de reserva do produto da alienação prevista no art. 843 do CPC. A embargada apresentou manifestação no evento 325.1 , pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios e pela manutenção da reserva de meação, reiterando a tese de que o coproprietário não integrou formalmente o polo passivo da execução e, portanto, deve ter seu direito resguardado. No evento 329.1 , a executada peticionou requerendo, subsidiariamente, a concessão de prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, invocando sua condição de idosa e o direito à moradia. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos e dos pedidos pendentes. É o relato do essencial. Da admissibilidade e omissão Os embargos de declaração foram opostos em 08/04/2026 (evento 314), tendo a parte exequente tomado ciência da decisão atacada no evento 310. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são manifestamente…

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