Processo 5000320-36.2025.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000320-36.2025.4.03.6121 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A APELADO: ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAÍBA LTDA. em face do acórdão que deu provimento ao apelo da União. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto recorrido quanto ao enfrentamento da violação da LGPD e da livre concorrência em relação à efetividade da anonimização em cargos de direção e gerência, quanto à extrapolação do poder regulamentar no que tange à obrigatoriedade de publicação do relatório em sítios eletrônicos e redes sociais da empresa, bem como quanto à extrapolação do poder regulamentar relativo à obrigatoriedade de depósito do plano de ação na entidade sindical. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que elenca. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos: “Pretende a parte recorrente fazer valer, no caso concreto, as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023. Acerca da preliminar suscitada de incompetência da Justiça Federal, sendo matéria de ordem pública, passo a me manifestar. Na hipótese, penso que a matéria não se inscreve nas atribuições jurisdicionais insculpidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a presente impugnação não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da Administração Pública Federal ou em razão de exigências feitas por eles. As honrosas competências da Justiça do Trabalho nascem de pretensões objetivas de direitos trabalhistas e assemelhados, que não se confundem com ônus, encargos e tributos de índole social das empresas e outros jurisdicionados, a serem satisfeitos perante a Administração Federal. Portanto, o caso dos autos se inscreve na competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da nossa Carga Magna: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Com efeito, a competência para a análise do mandado de segurança, na espécie, é da Justiça Federal, uma vez indicado como autoridade coatora o…
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