Processo 5000320-74.2019.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000320-74.2019.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-74.2019.4.03.6144 AUTOR: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - MG117547 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende-se nestes autos: “(...) a) seja a presente ação recebida e processada para que seja concedida a tutela de urgência com o fim de que se determine a suspensão da exigibilidade dos débitos pendentes nos processos administrativos nºs 13896.722.390/2015-71, 13896.722.053/2015-84, 13896.722.054/2015-29 e 13896.722.391/2015-16, ou que ao menos estes não sejam óbice à expedição e/ou renovação da certidão de regularidade fiscal da Autora perante a Ré, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN; b) seja imediatamente oficiada a autoridade fiscal competente para suspensão da inclusão de quaisquer desses débitos no CADIN ou em dívida ativa, se o caso, ou mesmo que se suspenda qualquer procedimento de cobrança administrativa ou judicial correspondente, inclusive de débitos eventualmente já inscritos em dívida ativa; c) seja determinada a citação da Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; d) no mérito, seja julgado totalmente procedente a presente ação declaratória, confirmando a concessão da tutela de urgência, para que seja declarado extinto o crédito tributário consubstanciado nos Processos, tendo em vista a compensação desses débitos com créditos decorrentes do quanto comprovado do Saldo Negativo pela Autora, nos termos do artigo 156, inciso II do CTN; e) Seja convertido em renda da União os valores ora oferecidos pela Autora em garantia do Juízo, correspondentes ao montante incontroverso dos débitos lançados nos Processos; e f) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º do CPC (...)” (grifei). Sustenta a parte autora: “(...)A Autora tem por objeto, dentre outras atividades, a prestação de serviços hoteleiros, a exploração da atividade hoteleira e de várias outras atividades que lhe sejam inerentes, bem como a prestação de serviços técnicos na área da hotelaria. Com vistas à consecução de seu objeto social, a Autora atua de duas maneiras: (i) na administração de hotéis próprios, tidos como “Patrimoniais”, em que todas as receitas e despesas relativas à sua exploração são a ela diretamente atribuíveis, ainda que por intermédio de uma filial; e (ii) na administração de hotéis de terceiros, tidos como “Condomínio”, no qual a Autora celebra com investidores um contrato de sociedade em conta de participação (“SCP”), na qualidade de pessoa de direito para fins tributários e contrata a Autora para a administração de um determinado empreendimento hoteleiro. Nesse último caso, é importante esclarecer que a Autora é nomeada a sócia ostensiva de cada uma das SCP constituídas, o que significa que nas notas fiscais de prestação de serviços de administração hoteleira emitidas, a própria Autora figura como “tomadora” do respectivo serviço. Pois bem. Pela natureza dos serviços prestados pela Autora, conforme acima, e em observância à legislação fiscal de regência, os respectivos…

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