Processo 5000320-83.2019.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000320-83.2019.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000320-83.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SEBASTIAO LEMES GARCIA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO LEMES GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IRIA GONCALVES VALADARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO SEBASTIÃO LEMES GARCIA ajuizou a presente ação de cobrança em face de IRIA GONÇALVES VALADARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é credora da ré pela quantia de R$ 4.000,00, representada por três cheques de sua emissão, a saber: cheque nº 900037, no valor de R$ 1.650,00; cheque nº 900038, no valor de R$ 1.650,00; e cheque nº 900039, no valor de R$ 700,00. Afirma que os referidos títulos, apresentados para compensação, foram devolvidos, sendo um por reapresentação indevida e os outros dois por sustação. Sustenta ser portador de boa-fé e, após esgotadas as tentativas de recebimento amigável, busca a tutela jurisdicional para obter a condenação da ré ao pagamento do valor histórico dos títulos, devidamente atualizado, totalizando na data da propositura da ação o montante de R$ 6.581,60 (ID 62701941). A inicial veio instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que os cheques teriam sido endossados em nome da empresa “3D Móveis Planejados”. No mérito, embora tenha confirmado a emissão dos títulos, defendeu que eles foram entregues como pagamento por serviços de marcenaria contratados com o Sr. Rogério Dias Moura, proprietário da referida empresa. Alegou que diante do descumprimento contratual por parte do prestador de serviço, que não confeccionou os móveis, solicitou a devolução das cártulas e, não sendo atendida, procedeu à sustação por desacordo comercial, lavrando boletim de ocorrência em data anterior ao vencimento dos títulos. Sustentou, ainda, a ocorrência de má-fé por parte do autor, que teria recebido os cheques já ciente da sustação, e levantou a tese de que a transação entre o autor e o Sr. Rogério decorre da prática de agiotagem, indicando a existência de inúmeras outras ações de cobrança ajuizadas pelo autor. Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a sustação definitiva do protesto e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 5222528045). Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação apresentada (ID 9446575349). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia para que fosse juntada cópia de inquérito policial supostamente instaurado para apurar a prática de agiotagem pelo autor (ID 9536012142), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 9548078048). Foi expedido ofício à autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que informou que o referido procedimento investigatório teria sido encaminhado ao Juizado Especial em 15/08/2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e argumentos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II –…

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