Processo 5000321-80.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000321-80.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-80.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESAR DE JESUS ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por CESAR DE JESUS ANDRADE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 30/09/2019 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 301220943 - Pág. 1. A r. sentença (ID 301220971) julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/11/1996 a 31/12/1996; de 01/11/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1999 a 31/12/1999; de 01/01/2001 a 31/12/2001; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 23/03/2005 a 01/05/2005; de 02/05/2005 a 31/12/2006; de 01/05/2007 a 31/12/2009; de 01/01/2011 a 30/08/2015; de 09/10/2015 a 27/05/2016; de 28/05/2016 a 31/12/2016; de 18/02/2017 a 19/03/2018; de 28/06/2018 a 30/11/2018 e de 01/01/2019 a 12/11/2019, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 01/10/2020 (DER reafirmada), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 301220974) em relação à omissão quanto ao deferimento do pedido de tutela de urgência. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (ID 301220975). Em razões recursais de ID 301220972, o INSS pugna, preliminarmente, pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 301220980). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente…

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