Processo 5000321-86.2019.4.03.6135
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-86.2019.4.03.6135 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITAL DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PEREIRA DIAS - SP209980-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VITAL DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 02/05/2017). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 319027411 (fls. 76). A r. sentença (ID 319027493, fls. 164/180), julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 21/08/1991 a 15/06/1992, 01/06/1992 a 01/06/1993, 01/06/1993 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/11/2011, 01/01/2012 a 02/05/2017 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (02/05/2017), acrescidos os valores em atraso de juros de mora e correção monetária. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido nos termos da súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 319027494, fls. 182/202), o INSS pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 319027496, fls. 204/209). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal…
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