Processo 5000321-96.2021.8.21.0116
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5000321-96.2021.8.21.0116/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : VAGNER LUIS GURALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA FACCIN (OAB RS063077) ADVOGADO(A) : JONAS MILESKI (OAB RS113691) APELANTE : EZIQUIEL DUARTE E CIA LTDA ME (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) APELANTE : EZIQUIEL DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM RECONVENÇÃO. EZIQUIEL DUARTE E CIA LTDA ME. ADMITIDA A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO, COM O OBJETIVO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO SÓCIO RETIRANTE, A APURAÇÃO DOS HAVERES (VALOR A PAGAR AO SÓCIO RETIRANTE) E O EXAME DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM RECONVENÇÃO (VALOR A SER CONSIDERADO OU COMPENSADO NA APURAÇÃO DE HAVERES) DEVEM SER REALIZADOS NA FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. PARA QUE ISSO SEJA POSSÍVEL, DEVE O JULGADOR ENFRENTAR O MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recursos de apelação em face do julgamento de procedência da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por VAGNER LUIS GURALSKI contra EZIQUIEL DUARTE E CIA LTDA ME E EZIQUIEL DUARTE ( evento 69, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: VAGNER LUIS GURALSKI ajuizou pedido de dissolução parcial de sociedade sem apuração de haveres contra EZIQUIEL DUARTE & CIA LTDA , tendo por base o art. 600, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que: O requerente foi sócio minoritário da empresa requerida, com participação de 4.000 (quatro mil quotas), no valor nominal de R$ 1,00 (um real), integralizados no ato. Ocorre Excelência, que o requerente se retirou da sociedade ainda no mês de fevereiro de 2019, tendo a requerida se comprometido a realizar a devida alteração contratual. Como não o fez, foi encaminhada notificação pelo requerente na data de 07 de janeiro de 2021, para que a mesma, providenciasse a retirada de seu nome da sociedade conforme prazo especificado na legislação vigente (notificação e Carta “AR” em anexo). Ainda, enviou requerimento na data de 12 de fevereiro de 2021, para a empresa J G CONTABILIDADE LTDA, para que a mesma providenciasse a alteração contratual no prazo legal, tendo em vista ser a empresa responsável pela contabilidade da requerida, conforme requerimento em anexo. Teceu considerações sobre o direito aplicável. Requereu a gratuidade judiciária. Ao final, postulou a procedência dos pedidos e, liminarmente, requereu que a requerida proceda a retirada do nome do requerente do quadro de sócios da empresa. A inicial foi recebida e indeferido o pedido liminar ( evento 3, DOC1 ). Citados ( evento 20, DOC1 ), os réus apresentaram contestação e reconvenção. Arguiram a impossibilidade de retirada de um dos sócios da sociedade. No mérito, discorreu sobre o direito aplicável. Em sede de reconvenção, arguiram: os requeridos/reconvintes sofreram danos e prejuízos, causados pelo requerente/reconvindo, estes que já alcançam o R$ 53.157,02 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais com dois centavos de real); em razão da emissão de inúmeros cheques pelo requerente/reconvindo, não declarados aos demandados/reconvintes,…
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