Processo 5000322-64.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000322-64.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000322-64.2024.4.03.6113 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática por mim proferida, em que “dou provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores referentes à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS, independentemente da observância do quanto disposto no artigo 30 e § 2º, da Lei n.º 12.973/2014”. Em suas razões recursais (ID 355961904), a agravante informa, preliminarmente, que o recurso foi interposto para o fim de assegurar o exaurimento de instância. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no ERESP 1.517.492/PR, uma vez que foi proferido dentro de outro contexto normativo, de modo que a Lei 12.973/2014 encontra-se revogada, dando lugar à Lei n.º 14.789/202 e a LC 160/2017 não havia sido introduzida no ordenamento jurídico. Afirma a ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que foi expressamente revogada pela Lei n.º 14.789/2023. Afirma que o crédito presumido de ICMS possui a natureza jurídica de receita, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for a sua forma de apuração. Pontua a legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.185/2023, convertida na lei 14.789/2023, uma vez que visa garantir que “apenas as receitas efetivamente relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico possam gerar crédito fiscal de subvenção para investimento”. Afirma que tal regularização também guarda congruência com as diretrizes da OCDE.  Aduz que a interferência dos Estados membros na política fiscal da União configura ofensa ao princípio federativo. Desse modo, pontua que “a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fora das hipóteses expressamente previstas em lei federal, importa em vulneração do pacto federativo, além da erosão da base fiscal e das receitas tributárias da União”.  Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte impetrante apresentou contrarrazões (ID 360604863).    É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 353487577), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA SA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, em que se postulou: “(i) Uma vez reconhecida a presença da probabilidade do direito suscitado e o perigo de dano, seja…

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