Processo 5000322-75.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000322-75.2021.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: VOE CANHEDO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Voe Canhedo S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. CONFIGURAÇÃO. ART. 135, III, CTN. TEMA REPETITIVO 97/STJ. SÚMULA 430, STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Não conhecida a alegação de prejudicialidade externa, em razão da falência da devedora originária, com a consequente suspensão do executivo, por não ter sido suscitada na origem, representando indevida inovação em sede recursal. É certo que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. 3. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 4. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 5. No que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o artigo 135, III, do CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É certo que tal dispositivo diz respeito a pessoas físicas, contudo, a jurisprudência do C. STJ tem admitido sua…
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