Processo 5000323-09.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000323-09.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000323-09.2026.4.04.7000/PR AUTOR : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO(A) : RAFAELA TOAZZA (OAB PR038979) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora depositou em Juízo o valor da multa para garantia do Juízo (evento10). Após ser apontada diferença pela ré, a UNIMED procedeu à complementação do depósito e, novamente intimada, a ré informou a suficiência do depósito, bem como que procedeu à suspensão da anotação da multa objeto dos autos no CADIN  ( PET1/evento15 , evento29,  PET1/evento33 ). Decido. 2. No que se refere à suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, a jurisprudência, por analogia aos créditos tributários, tem admitido a possibilidade, mediante realização de depósito integral, conforme previsão do artigo 151, II, do Código Tribunal Nacional, ou caução idônea. Nesse sentido, os precedentes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A suspensão da exigibilidade de crédito exige o depósito integral do valor da multa administrativa, salvo situação excepcional, o que não se verifica na hipótese. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não desfeita nesse juízo de cognição sumária, havendo necessidade do contraditório e de eventual dilação probatória para ser adequadamente dirimida essa questão.3. É o caso de se autorizar o depósito do valor em debate. Para o autor, restará suspensa a exigibilidade do valor em debate e nenhuma medida será contra ele tomada, nem será necessário que ele se submeta ao procedimento da repetição do indébito, caso veja seu direito reconhecido ao final. Em relação ao INMETRO, acaso reste vencedor, não haverá necessidade de se submeter à constituição do débito e processo de execução.4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5027953-25.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 05/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito objeto de execução fiscal, mesmo após o ajuizamento de ação anulatória sem a realização de depósito judicial do valor devido. Também se postulou, no recurso, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anulatória desacompanhado de depósito judicial do montante integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, seu protesto e os atos decorrentes da inscrição em dívida ativa; (ii) estabelecer se é possível o exame originário, pelo Tribunal, do pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado de depósito judicial do montante integral do débito, não suspende a exigibilidade do crédito, tampouco…

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