Processo 5000323-61.2025.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000323-61.2025.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-61.2025.8.21.0040/RS AUTOR : WILLIAM NICOLA TASCHETTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por William Nicola Taschetto em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor celebrou contrato de financiamento de veículo em 01/04/2024, no valor de R$ 24.695,20, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 861,55, com taxa de juros remuneratórios de 2,34% ao mês e CET de 3,02% ao mês (43,66% ao ano). Sustenta que os juros aplicados são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,96% ao mês / 26,27% ao ano), requerendo a revisão contratual, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. Na petição inicial, o autor formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão imediata da cobrança dos juros que reputa abusivos e a retirada ou impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1.  Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados. 2.  Cuidando-se de fato relativo à deficiência na prestação do contratado, reconheço, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.  3.  A tutela de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma concreta e demonstrada nos autos, não bastando alegações genéricas ou abstratas. A análise que se segue demonstra que nenhum dos dois pressupostos foi satisfatoriamente preenchido no caso concreto. 3.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito O autor sustenta que a taxa de juros aplicada ao contrato 2,34% ao mês e CET de 3,02% ao mês, é abusiva por superar a taxa média de mercado, que seria de 1,96% ao mês. Contudo, a mera alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade apta a justificar uma medida de urgência. O contrato de financiamento de veículo foi firmado em 01/04/2024, com todas as condições financeiras expressamente descritas na Cédula de Crédito Bancário e na planilha CET, documentos que integram os autos ( evento 1, EXTR3 ). O próprio instrumento contratual indica, de forma clara e destacada, a taxa de juros diária (0,08% a.d.), mensal (2,34% a.m.), anual (31,97% a.a.) e o CET (3,02% a.m. e 43,66% a.a.), além do valor total a ser pago ao final (R$ 44.354,40). O autor assinou eletronicamente o contrato em 01/04/2024, declarando ter lido e concordado com as condições. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocada pelo autor depende, necessariamente, da demonstração de que a taxa aplicada é notoriamente superior à média de mercado a ponto de configurar abusividade manifesta, o que não se extrai dos elementos trazidos aos autos neste momento. A diferença apontada entre a taxa contratada (2,34% a.m.) e a taxa média alegada (1,96% a.m.) corresponde a apenas 0,38 pontos percentuais ao mês, é mínima em relação à taxa média, patamar que, por si só, não configura abusividade evidente, especialmente considerando que as…

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