Processo 5000324-05.2017.8.21.0112

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000324-05.2017.8.21.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-05.2017.8.21.0112/RS EXEQUENTE : KARIN MARIA HARTMANN EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) EXECUTADO : NELIR MARCONDES DE QUADROS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA HUPPES (OAB RS066991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores apresentado por Nelir Marcondes de Quadros no evento 109, PEDDESBPENOL1 , sob a alegação de impenhorabilidade da quantia retida por meio do sistema eletrônico. A parte executada sustentou que a constrição realizada eletronicamente recaiu sobre verba de natureza alimentar, especificamente proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. Diante disso, requereu a liberação imediata do montante de R$ 1.964,83. Para comprovar suas alegações, após determinação deste Juízo, a executada apresentou os extratos bancários de sua conta mantida junto ao Banco Banrisul, correspondentes ao período solicitado, conforme documentos juntados no Evento 115. Intimada, a parte credora restou silente.  Os autos vieram conclusos para decisão. O processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil. No entanto, essa regra encontra limites nas proteções legais que visam assegurar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. Nesse contexto, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso examinado, a penhora online via sistema SisbaJud restou documentada no evento 102, SISBAJUD3 , oportunidade em que foi bloqueada a quantia de R$ 1.964,83 na conta corrente da executada mantida no banco Banrisul, agência 78, conta corrente nº 38820672. Ao analisar detalhadamente os documentos anexados pela devedora, em especial o extrato bancário juntado no evento 115, EXTR3 , verifica-se que no dia 29/04/2026 houve o ingresso de crédito identificado como benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de R$ 2.431,50. Na mesma data, 29/04/2026, foi efetivado o bloqueio judicial dos valores ora questionados. Portanto, resta plenamente demonstrada a correlação direta entre o depósito do benefício de aposentadoria e o numerário bloqueado em conta. A quantia constrita tem origem exclusiva nos proventos de aposentadoria recebidos pela executada no mesmo dia da retenção judicial. A impenhorabilidade dessas verbas tem como objetivo garantir um patamar básico de subsistência para o devedor e sua família, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.  Dessa forma, comprovada a natureza impenhorável da verba constrita, a liberação do valor bloqueado é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e defiro o pedido formulado pela executada, para o fim de determinar as seguintes providências: a) considerando que o valor encontra-se depositado no processo, a imediata expedição de alvará em favor da executada Nelir Marcondes de Quadros , na conta corrente nº 38820672, agência 78, do banco Banrisu; b) a intimação da parte exequente para que, no…

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