Processo 5000324-13.2026.4.04.7123
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000324-13.2026.4.04.7123/RS AUTOR : JORGE DIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : GILBERTO MACIEL BRANDOLT (OAB RS005308) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça. III. Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Tutela de urgência IV. Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza. Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. DA INSTRUÇÃO Prova documental V. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural ( 04/11/2002 à 17/04/2024) , em face da Lei n. 13.846/2019 e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir : a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Assim, a fim de que se analise o pedido da parte autora, cuja DER é posterior ao novo marco regulatório de 18/01/2019, deverá constar nos autos, além da prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, autodeclaração da atividade rural exercida, firmada por ocasião do pedido administrativo. Intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias , oportunidade em que a parte autora deverá juntar a autodeclaração, caso não conste no processo administrativo acostado aos autos. Observo que o formulário para preenchimento poderá ser obtido diretamente no seguinte endereço eletrônico: 1) Para o segurado especial rural:…
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