Processo 5000324-68.2024.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000324-68.2024.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-68.2024.4.03.6134 AUTOR: FUMIO DOY ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 - tese que ficou conhecida como “revisão da vida toda”. Alega, ainda, que faz jus à exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 9.876/1999. O processo foi suspenso em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão da "revisão da vida toda" (Tema nº 1.102 da repercussão geral) e tramitem no território nacional. Retomada a tramitação, conforme o despacho de ID 546891989. Citado, o réu apresentou contestação (id. 556831742). Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, Leading Case do Tema nº 1.102 da repercussão geral, com a fixação de tese e a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Decadência: A parte ré sustenta a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal estabelece o prazo de dez anos para que o segurado possa pleitear a revisão do ato de concessão de benefício. No caso em tela, o benefício foi concedido com DIB em 14/05/2018, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2024. Evidencia-se, assim, que não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85/STJ. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Da Revisão da Vida Toda — Aplicação do Art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991: Inicialmente, ao julgar o Tema nº 1.102, o Supremo Tribunal Federal acolhera a tese autoral, fixando a tese de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”, conforme acórdão a seguir ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO…

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