Processo 5000324-81.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000324-81.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-81.2025.4.03.6183 REQUERENTE: FABIO BAIERL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARISSA MENEZES DALAPOLA - SP437388 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença ID nº 575646990, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O embargante alega que a decisão apresenta omissão, contradição e erro material, pois “não houve análise correta da qualidade de segurado, apresentando evidente erro na fundamentação, considerando a DII em 17/06/2025”. Determinou-se a abertura de vista ao autor, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 577124584). O embargado apresentou resposta, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento dos embargos (ID 578532484). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. II - MOTIVAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Com razão o embargante. Constato a existência de erro material quanto à indicação da data de início de incapacidade fixada pelo perito e decorrente contradição entre a fixação da data do início da incapacidade na data da perícia (17/06/2025) e a análise da qualidade de segurado com base na data em que o perito fixou a incapacidade (25/01/2020). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autarquia ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação promovida por FÁBIO BAIERL. Concedo, aos embargos, efeito infringente. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. --------------------------------------------------------------------------------------------- Sentença (retificada) Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIO BAIERL, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 17351525, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega ser portador de doenças diversas que o incapacitam para o trabalho. Alega que com o passar dos anos as patologias se agravaram e o mesmo não consegue se reabilitar para o trabalho. Informa ainda o autor que recebeu auxílio-doença de 25/01/2020 a 10/03/2020. Alega que solicitou no benefício por incapacidade, mas este restou indeferido. Postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente desde 12/03/2021 – DER da NB 634.366.807-5. ID 350720192 - Com a inicial, colacionou aos autos procuração e documentos. ID 350863674 – Determinado ao autor justificar o valor atribuído à causa. ID 353847165 – Manifestação do autor com juntada de documentos. ID 354095394 – Deferido ao demandante os benefícios da justiça gratuita,…

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