Processo 5000324-83.2026.8.08.0004
TJES • Pedido de Prisão Preventiva
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000324-83.2026.8.08.0004 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: ERNANDES LORENCINI BASONI Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO MANOEL DA COSTA - MG88385 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC... Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERNANDES LORENCINI BASONI, o qual foi preso cautelarmente no bojo de investigação que apura a prática, em tese, de crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Consta dos autos que o acusado manteve relacionamento íntimo com a vítima ZILZELIA DO NASCIMENTO PEREIRA, tendo o vínculo perdurado por longo período, sobrevindo posterior ruptura, ocasião em que passaram a ser registrados diversos episódios de supostas condutas agressivas, intimidatórias e persecutórias. Em razão desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência no âmbito dos autos nº 5003548-63.2025.8.08.0004, dentre as quais a proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como a restrição de frequentação de locais por ela habitualmente utilizados, tendo o acusado sido regularmente intimado das referidas determinações em audiência de custódia. Não obstante a imposição das medidas judiciais, sobreveio notícia de reiterados descumprimentos, consistentes, em síntese, no comparecimento do investigado à residência da vítima e de seus familiares, insistentes tentativas de contato, bem como episódio em que teria ultrapassado os limites físicos do imóvel, mediante transposição de obstáculo, circunstâncias que ensejaram a representação pela decretação da prisão preventiva, posteriormente acolhida. Registre-se, ainda, que, após a concessão de liberdade provisória em momento anterior, com imposição de cautelares, o acusado, em tese, voltou a descumprir as determinações judiciais, conforme relatado em boletins de ocorrência e manifestações constantes dos autos, inclusive com notícia de novos fatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, o que culminou na propositura da ação penal nº 5000570-79.2026.8.08.0004. A defesa, ao pleitear a revogação da custódia, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se (Id. 95393568) pelo indeferimento do pedido, destacando a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo diante do alegado descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência e do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Cumpre consignar, por fim, que foi determinado o apensamento do presente feito aos autos da ação penal nº 5000570-79.2026.8.08.0004. Todavia, conforme certidão de Id. 93751065, não houve a efetiva juntada dos autos, tendo ocorrido apenas a associação no sistema eletrônico, razão pela qual o presente procedimento permanece em tramitação autônoma, impondo-se a apreciação do pleito defensivo neste momento. É o relatório. Decido. I – DA PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS A prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar de…
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