Processo 5000324-94.2019.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000324-94.2019.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-94.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782-A, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927-A, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão assim ementado (ID 343112589): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR EXCESSO DE PESO. DNIT. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de multa administrativa imposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura Transportes - DNIT, por excesso de peso nos veículos da embargante, ora apelante. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante em razão da conduta tipificada no artigo 231, incisos V e X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), consistente em transitar com veículo com excesso de peso entre eixos. À época das autuações, tal dispositivo era regulamentado pela Resolução nº 210/2006 do CONTRAN, que estabelecia os limites máximos de peso por eixo a serem observados pelos condutores. Posteriormente, em 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, que incluiu o artigo 2-A na Resolução nº 210/2006, ampliando os limites de peso por eixo, mas somente para veículos fabricados a partir de 2012. Na sequência, sobreveio a Lei nº 13.103/2015, que, em seu artigo 22, determinou a conversão em advertência das penalidades aplicadas por infração ao artigo 231, inciso V, do CTB, desde que tais multas tivessem sido impostas até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, em razão da alteração introduzida pela Lei nº 13.103/2015, as penalidades de multa aplicadas até 17/04/2013 por excesso de peso, isto é, dentro do biênio anterior à vigência da nova norma, devem ser convertidas em advertência, sendo, portanto, inexigíveis durante esse período. A norma jurídica que determinou a conversão da multa por excesso de peso em advertência é, evidentemente, benéfica para autuados. Daí que não faz sentido o prazo de dois anos fixado na norma para sua retroação, porquanto implica claro tratamento desigual aos que estavam em idêntica situação, com base em um critério temporal aleatório, em ofensa ao caput do artigo 5º mencionado. As Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente, por força do aludido inciso XL do artigo 5º da Constituição, do qual se extrai que a sanção mais…
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