Processo 5000324-98.2025.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000324-98.2025.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-98.2025.4.03.6339 AUTOR: ELIANA DE SOUZA RICCI ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIANA DE SOUZA RICCI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto cinge-se à condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como a indenizar a requerente pelos danos morais relatados e suportados. Citada, a CEF apresentou contestação. Arguiu preliminar de: denunciação à lide da construtora e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário; de ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva do FAR (Caixa); de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo; e de inépcia da inicial; bem como prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Foi determinada a realização de perícia técnica. A parte autora apresentou réplica. Anexado aos autos o laudo pericial produzido, seguiu-se vista às partes. O feito foi convertido em diligência, a fim de o perito complementar o laudo pericial. Apresentada a complementação determinada, manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos. É o necessário. Decido. Afasto as preliminares e prejudicais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute de construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de…

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