Processo 5000325-14.2006.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000325-14.2006.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000325-14.2006.8.27.2729/TO EXECUTADO : ADARLO ALMEIDA MAIA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EXECUTADO : FRANCISCO DE ASSIS MELO COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos sócios coobrigados  ADARLO ALMEIDA MAIA  e  FRANCISCO DE ASSIS MELO COUTINHO em que alegam, em síntese, que não houve a indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária imposta aos sócios no título executivo (ev. 215.1 ). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou integralmente a exceção, pelo que requereu a sua rejeição (evento 220.1 ). É o relato do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, a despeito da matéria ventilada ser de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, o que obsta a apreciação dos fundamentos apresentados neste momento. Explico. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, o Código de Processo Civil veda expressamente a postergação de atos processuais, senão vejamos: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A preclusão consumativa veda, portanto, que as partes estendam a discussão judicial por tempo indeterminado, acrescentando fundamentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente como forma de tentar alterar o provimento judicial. Tal entendimento está expresso também no art. 336 da norma processual, vide: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Destarte, ainda que a Exceção de Pré-executividade possa ser apresentada a qualquer momento processual, porquanto versa a respeito de matérias públicas, incumbe a parte excipiente apresentar todas as teses de defesa em um só ato processual, conforme bem elucidado nos artigos retromencionados. Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a segunda exceção de pré-executividade interposta pelos sócios nestes autos. Os incidentes anteriormente opostos (eventos  96.1  e 153.1 ) já foram objeto de deliberação por este juízo nos eventos  103.1  e 160.1 , respectivamente. Assim, é imperativo o respeito ao princípio da concentração da defesa, insculpido no art. 336 do CPC, sendo vedado à parte apresentar nova objeção quando os…

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