Processo 5000325-38.2025.8.13.0627
TJMG • Ação de Partilha
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000325-38.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADENILSON MARTINS DE CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO SANDRA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação anulatória de partilha de bens em face de ADENILSON MARTINS DE CARVALHO, visando à desconstituição do acordo de partilha homologado nos autos do processo nº 5001093-95.2024.8.13.0627, bem como à revisão do valor dos alimentos fixados em favor do filho menor. Narra a parte autora, em síntese, que após o término de uma união estável de 24 (vinte e quatro) anos, foi induzida a celebrar o referido acordo em momento de extrema vulnerabilidade emocional. Alega que, acometida por quadro depressivo e sob efeito de medicamentos controlados, sua capacidade de discernimento encontrava-se comprometida, circunstância que teria sido dolosamente explorada pelo réu. Afirma que a partilha foi manifestamente desproporcional, cabendo-lhe apenas 12% (doze por cento) do acervo, enquanto o réu permaneceu com os bens geradores de renda. Invoca vício de consentimento, especialmente dolo e coação psicológica, requerendo a anulação do acordo, nova divisão isonômica e revisão dos alimentos. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações autorais. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a discussão dos alimentos. No mérito, sustentou a plena validade do acordo, afirmando que a autora participou de forma livre e consciente de sua elaboração, tratando-se a demanda de mero arrependimento posterior. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de majoração dos alimentos. Na mesma oportunidade, foram fixadas as questões de fato controvertidas, delimitando-as à existência de vício de consentimento e à capacidade de discernimento da autora na data do ato. Foi deferida a produção de prova oral e indeferida a produção de prova pericial e a expedição de ofícios. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se o rito processual estabelecido. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. Em continuação, foram ouvidas como testemunhas do juízo a médica psiquiatra que acompanha a autora e o advogado que elaborou o acordo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (autora no ID XXX.XXX.XXX-XX e réu no ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em verificar a validade do acordo de partilha de bens homologado…
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