Processo 5000325-42.2026.4.03.6115

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000325-42.2026.4.03.6115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000325-42.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: URIEL DE SENA GALLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA - SP469659 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO - SP470103 IMPETRADO: INSS - IBATÉ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por URIEL DE SENA GALLI em desfavor da Gerência Executiva do INSS, visando à correção do enquadramento de benefício previdenciário concedido pela autarquia. Narro o impetrante que exerce atividade laboral junto à empresa IMART MARRARA TORNEARIA DE PEÇAS LTDA, tendo sido admitido em 02/01/2025. Afirma que, no exercício de suas atividades profissionais, sofreu acidente de trabalho em 25/03/2025, quando, ao auxiliar na desmontagem de equipamento industrial (torno de corte), um estilhaço metálico desprendeu-se durante o uso de ferramenta e atingiu seu olho esquerdo, causando grave trauma ocular. Sustentou que o evento foi formalmente comunicado mediante emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que recebeu atendimento médico especializado, tendo sido diagnosticado com trauma ocular por corpo estranho, conforme registros médicos com CID W44 e S059. Relata, ainda, a realização de procedimentos cirúrgicos, incluindo vitrectomia e aspiração do cristalino, além da persistência de sequelas visuais relevantes, tais como perda significativa de acuidade visual no olho esquerdo, fotofobia e blefaroespasmos. Alegou que, apesar da existência da CAT e da documentação médica indicativa da origem ocupacional da lesão, o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária sob a espécie B31, de natureza não acidentária, conforme comunicação administrativa. Segundo a narrativa inicial, a perícia administrativa do INSS reconheceu a incapacidade laboral do segurado, mas deixou de reconhecer o nexo técnico entre o acidente e a atividade profissional desempenhada, registrando inexistência de nexo causal. Inconformado com tal enquadramento, o impetrante afirma ter protocolado pedido administrativo de revisão em 19/05/2025, sob o nº 1852909435, buscando a conversão do benefício para espécie acidentária (B91), sem, contudo, obter resposta satisfatória da autarquia previdenciária. Relatou também a apresentação de manifestação perante a Ouvidoria do INSS por meio da plataforma Fala.BR. Em razão disso, pretende a concessão de tutela liminar para determinar a retificação do código do benefício previdenciário de B31 para B91, com reconhecimento da natureza acidentária do evento, sustentando que tal providência é necessária para assegurar os efeitos legais decorrentes do acidente de trabalho, inclusive a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Distribuído perante a Vara da Fazenda Pública foi declinada a competência para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes de Trabalho do Interior e do Litoral que, por sua vez,…

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