Processo 5000325-43.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000325-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MOREIRA SOARES REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por GILBERTO MOREIRA SOARES em face de BANCO J. SAFRA S/A., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 36097931), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em apertada síntese, que: a) os litigantes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, incumbindo a parte autora o pagamento de uma entrada de R$ 30.465,00 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), seguida de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.370,80 (dois mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos de real); b) firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e buscou auxílio para verificar abusividades no contrato; c) informa como valor incontroverso a monta de R$ 85.399,15 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos de real), considerando a parcela de R$ 1.779,15 (mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos de real); Requer, então, para fins de processamento do feito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para fins de realização de depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas restantes, ou ainda, o depósito do valor integral das parcelas até a prolação da sentença terminativa. No mérito, requer (i) que seja declarada nula e abusiva a cláusulas “IV” do contrato havido entre as partes, no que se refere a capitalização dos juros e fixação superior a 12% (doze por cento) ao ano; (ii) que sejam expurgadas as cobranças de tarifas de cadastro “4.a”, de avaliação do bem “4.b”, de registro de contrato “4.c”, e a cobrança do Seguro Prestamista “5.a”; (iii) que sejam restituídos os valores pagos a maior, em dobro e devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. Decisão de ID 36101738 indefere a tutela de urgência pleiteada e determina a intimação do polo ativo para demonstrar sua situação de miserabilidade econômica. O polo ativo apresenta documentação destinada a demonstrar sua hipossuficiência financeira, em anexo a petição de ID 37931530. Foi deferida a gratuidade da justiça ao polo ativo e determinada a citação da requerida ao ID 44311394. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO ao ID 55304539, apresentando impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de ausência de interesse de agir, por ocasião da perda do objeto e ausência de interpelação administrativa, vez que o autor apresentou a demanda somente após a liquidação do contrato objeto da presente. No mérito, argumenta pela improcedência da demanda, sustentando a legalidade da cobrança de tarifas e serviços, ausência de comprovação da abusividade, comprovada prestação de serviços, inexistência de danos materiais e ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, além de…
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