Processo 5000325-46.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000325-46.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000325-46.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE STEFANO CORREA DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: POSTO JR FAISAO V LTDA CPF: 27.134.718/0001-27 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Felipe Stefano Correa de Figueiredo em face de Posto JR Faisão V LTDA., partes devidamente qualificadas. Na peça inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente narra que, no dia 01/11/2023, por volta das 14h00min, seu veículo VW/Gol, placa PVJ-1J67, era conduzido pelo Sr. Carmo Expedito Soares pela Avenida Dom Cirilo, em Paraopeba/MG. Afirma que o automóvel foi surpreendido por uma colisão lateral dianteira causada por uma caminhonete Ford/F250, placa HCH-0250, de propriedade da empresa requerida e conduzida por seu preposto. Sustenta o autor que a colisão decorreu de conduta imprudente do motorista do réu, o qual teria admitido a responsabilidade no local e prometido acionar o seguro, providência que não se concretizou. Em virtude do sinistro, o requerente alega ter suportado prejuízos de ordem patrimonial na importância de R$ 8.804,91 (oito mil oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos), valor correspondente ao menor orçamento para o reparo das avarias de funilaria. Além disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que a privação do uso de seu único bem, utilizado para deslocamentos estudantis e profissionais, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e insegurança financeira. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor pelo juízo no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, após a devida comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Designada a audiência de conciliação, o ato foi realizado por videoconferência em 05/02/2025, conforme termo acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, não lograram êxito na composição amigável da lide, restando a tentativa de acordo infrutífera, o que ensejou a abertura do prazo para apresentação da peça defensiva. A parte ré apresentou contestação tempestiva ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor e formulou pedidos de denunciação da lide às seguradoras Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Seguros Sura S/A, bem como ao Sr. Carmo Expedito Soares, condutor do veículo do requerente. No mérito, a ré sustenta a tese de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que o condutor do autor agiu com negligência ao cruzar o fluxo de trânsito de forma indevida, interceptando a trajetória da caminhonete que trafegava regularmente pela via principal. Refuta a existência de dever de indenizar, impugna a validade dos orçamentos unilaterais e nega a ocorrência de abalo anímico apto a configurar o dano moral, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor refutou a impugnação à gratuidade, reiterando seu estado de desemprego comprovado pela CTPS. Quanto ao mérito, defendeu a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a suficiência…

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