Processo 5000325-50.2009.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000325-50.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARCIA DE MENEZES ZUCCHI ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ADVOGADO(A) : SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de suspensão da execução. Postulou a executada a suspensão da execução até que seja resolvido o processo de superendividamento nº 5018236-84.2023.8.21.0021, o qual tramita no 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao argumento de que a dívida objeto da presente execução está sendo trata naqueles autos ( evento 80, PEDDESBPENOL1 ). Contudo, inviável o acolhimento do pedido, pois a existência de ação de superendividamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução 1 . Além disso, em consulta aqueles autos, verifiquei que o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores cobrados até a repactuação dos débitos, formulado em sede de tutela provisória de urgência, foi indeferido pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Aliás, o indeferimento do pedido foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto da referida decisão (5061514-49.2025.8.24.0000). Assim, somente após eventual homologação de plano de pagamento ou repactuação forçada é que se poderá analisar a viabilidade de suspensão da execução. 2. Da exceção de impenhorabilidade Na mesma manifestação ( evento 80, PEDDESBPENOL1 ), a executada alega a impenhorabilidade do valor de R$ 8.808,64, argumentando que a importância possui origem salarial. Inicialmente, destaco que a ordem foi lançada no Sisbajud na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), sendo que até o seu encerramento ocorrido em 12/05/2025 (evento 94) foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 11,95, no Banco Cooperativo Sicredi, R$ 184,87, R$ 8.635,08 e R$ 5.490,37 na Caixa Econômica Federal e R$ 44,68 e R$ 200,00 no Banco do Brasil. Analisando os documentos dos evento 80, CHEQ2 , evento 91, EXTR2 , evento 91, EXTR3 , evento 91, EXTR4 , evento 91, EXTR6 e evento 91, EXTR7 e evento 91, EXTR8 é possível identificar que as quantias bloqueadas nas contas bancárias da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil possuem, de fato, natureza remuneratória. Isso porque, os extratos revelam que a executada, servidora pública, recebe remuneração de R$ 8.803,08, em função do exercício de atividade junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catariana ( evento 80, CHEQ2 ), além de ser titular de um benefício previdenciário. Mais, os documentos trazidos ao processo indicam que a executada transfere a sua remuneração que é depositada no Banco do Brasil para a conta que possui na Caixa Econômica Federal, onde foram bloqueadas as quantias mais consideráveis: Além disso, as movimentações financeiras lançadas no extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal evidenciam que a executada também recebe um benefício do INSS: Nessa senda, forçoso concluir que todas as quantias bloqueadas nas contas mantidas pela executada no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem origem salarial, estando, portanto, abarcadas pela regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC. Pontuo que realizei o desbloqueio dos valores, inclusive da importância de R$ 5.490,37, mesmo que não tenha sido objeto de impugnação específica pela executada na…
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