Processo 5000325-70.2025.4.03.6117
TRF3 • Remessa Necessária Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 427 Nº 5000325-70.2025.4.03.6117 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PARTE AUTORA: STEFERSON GUSTAVO JONES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: STEFERSON GUSTAVO JONES - SP456823-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Remessa Necessária de sentença concessiva de habeas corpus preventivo, impetrado com o objetivo de concessão de salvo-conduto a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como apreendam ou destruam materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis sativa para fins medicinais. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, tendo o órgão ministerial lançado parecer pelo provimento da remessa necessária (Id 335259532). É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Inicialmente, há que se registrar que o panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA que, dentre outras questões, estabeleceu: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde. Portanto, a partir da vigência de referido regulamento, restou expressamente proibida a importação de “produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores”. Nessa linha, a vedação alcança toda matéria in natura, na qual se inclui a semente. Mais recentemente, o Ministério da Agricultura e Pecuária editou a Portaria DAS/MAPA nº 1.342, de 28/07/2025, pela qual “Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Cannabis sativa de qualquer origem” Nesse contexto, o…
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