Processo 5000325-94.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000325-94.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000325-94.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - SP333702-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID nº 564347482: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, alegando contradição e omissão na decisão que indeferiu a liminar e determinou a suspensão do feito (ID nº 561564856) e requer sejam providos os embargos declaratórios, sanando-se os vícios apontados. Instada a parte embargada a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, apresentou contrarrazões sob ID nº 576305940. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os argumentos expendidos pela impetrante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente contradição ou omissão, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, a embargante alega a existência de erro material no nome constante da decisão, pois constou IMAGEM SISTEMAS MEDICOS LTDA, ao invés de INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA., nome da impetrante. Neste ponto, assiste razão à embargante, devendo constar INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente, apenas para corrigir o erro material existente na decisão embargada, mantendo, no mais, a íntegra da decisão recorrida. Intime-se. Sobreste-se, conforme já decidido. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal

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