Processo 5000326-15.2026.8.13.0392

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000326-15.2026.8.13.0392
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Malacacheta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000326-15.2026.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ESMERALDA GODINHO DE SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. I – BREVE RELATO. Trata-se de ação de cobrança, proposta por ESMERALDA GODINHO DE SALES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega, em reduzida síntese, que vem sendo sucessivamente designado pelo requerido a fim de desempenhar as atividades inerentes ao cargo público contratado. Asseverou que diante das contratações reiteradas, há nulidade do contrato. E sendo nulo o contrato administrativo de prestação de serviços por ofensa ao preceito do artigo 37, § 2° da CF/88, levando em conta, ainda, o exposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a servidora tem direito ao FGTS. Requereu pagamento do FGTS do período não atingido pela prescrição quinquenal, limitado ao período de 01/01/2023 até 31/01/2026. Com a inicial, foram acostados documentos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustenta que a relação jurídica entre as partes não era celetista nem estatutária, mas fundada em contratos administrativos temporários previstos no art. 37, IX, da Constituição, o que afasta a tese de nulidade automática e, por consequência, o direito ao FGTS. Afirma que somente haveria FGTS se demonstrada burla ao concurso público, o que não ocorreu. Assevera que eventual nulidade exigiria a extinção do vínculo, não requerida pela autora, o que tornaria a inicial inepta por incompatibilidade de pedidos. Requer, ainda, certificação sobre a existência de outras ações para evitar decisões contraditórias. Argumenta que as contratações foram realizadas conforme a legislação vigente à época e que diplomas legais eventualmente inconstitucionais tiveram efeitos modulados, preservando contratos já firmados. Aponta a ausência do histórico funcional, documento indispensável para comprovação dos períodos e funções desempenhadas, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, afirma que, mesmo sob a Lei nº 24.805/2024, os vínculos temporários do magistério possuem respaldo legal e não configuram nulidade. Requer a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora acostou aos autos os históricos funcionais referentes ao período exigido (ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, o juiz, como destinatário final do conjunto probatório (art. 371 do Código de Processo Civil), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade, ainda mais por se tratar de procedimento…

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