Processo 5000326-39.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000326-39.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: IONE CAROLINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IONE CAROLINA VIEIRA DA SILVA (ID 349811767) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, nos autos da ação anulatória nº 5001727-80.2025.4.03.6120 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia, bem como para sua manutenção na posse do aludido imóvel. Na r. decisão agravada, o juízo a quo consignou que os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não foram suficientes para evidenciar a irregularidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, destacando que a alegada ausência de intimação para purgação da mora constitui fato controvertido, a ser apurado após a manifestação da parte ré e a devida instrução probatória. Assentou, ainda, que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade não é mais possível a purgação da mora, mas apenas o exercício do direito de preferência, razão pela qual, ausente a probabilidade do direito, deixou de reconhecer os requisitos do art. 300 do CPC, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 484073167, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como de que lhe foi obstada a possibilidade de renegociação da dívida. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco de dano grave e irreparável consubstanciado na iminência de consolidação da propriedade e realização de leilão do imóvel, que constitui sua moradia. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de suspender os leilões extrajudiciais e seus efeitos, assegurar a manutenção da posse do bem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 349811767). A r. decisão – ID 349924832 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 355938613). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 19/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é…
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