Processo 5000327-24.2022.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000327-24.2022.4.03.6124 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILTON CLOVIS DE CASTRO COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: WILTON CLOVIS DE CASTRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-24.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILTON CLOVIS DE CASTRO COSTA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: WILTON CLOVIS DE CASTRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 31.03.2025, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, em período pretérito, desde 19.08.2021 (dia seguinte à cessação do NB 638.066.955-1) até 08.02.2022 (véspera da concessão do NB 626.846.505-2); autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária pelo INPC, e aplicação de juros de mora a partir da citação, equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança; observada, ainda, a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113/2021. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Custas ex lege. (ID 359804078) Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio doença, em razão de o perito judicial não a ter constatado. Eventualmente, pleiteia: (i) a observância à prescrição quinquenal; (ii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iii) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (iv) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 359804079) Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para: (i) a fixação da DIB na data da cessação administrativa do NB n° 31/626.846.505-2 em 18.08.2021; (ii) para que o prazo de cessação do benefício seja fixado pelo menos até 23.03.2025 (DCB do NB 31/716.862.449-1) ou em uma das DCBs dos NBs 31/645.414.355-8 e 31/640.507.245-6; e (iii) para a majoração dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para a…
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