Processo 5000327-37.2017.4.04.7008

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000327-37.2017.4.04.7008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000327-37.2017.4.04.7008/PR EXEQUENTE : LUIZ ROCHA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320) EXEQUENTE : LEONICE MAIER ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda que versa sobre a denominada revisão dos tetos, consistente na adequação de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte exequente apresentou cálculo próprio, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que haveria valores positivos na presente demanda, apontando crédito no montante de R$ 115.906,98 ( 38.3 ). O INSS impugnou a conta apresentada, sustentando o aproveitamento dos novos tetos das ECs 20 e 41 exige a observância da sistemática vigente à época da concessão, em especial a relação entre o maior e o menor valor-teto, correspondente à metade daquele, nos termos do art. 23, II, do Decreto 89.312/1984. Sustenta que essa proporção deve ser preservada no cálculo, sob pena de afastar critérios legais então aplicáveis e implicar revisão indevida do ato de concessão, com possível incidência de decadência e afronta ao entendimento do STF, além de representar aplicação retroativa da Lei 8.213/1991 a benefício anterior a 05/10/1988 ( 43.1 ). Na decisão do evento  90.1 , foi determinado o  sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção . Julgado o incidente, os autos foram novamente remetidos à contadoria judicial, que apresentou novo cálculo e afirmou que: fica demonstrado o cálculo de acordo com a preservação da manutenção dos critérios originários da concessão nos termos do Tema nº 1140/STJ para fins de apuração das rendas mensais devidas ao NB. 42/075.967.743-3, não havendo crédito a ser apurado, uma vez constatada que as rendas mensais apuradas como ‘devidas’ nos termos do Tema 1140 do STJ terem resultado inferiores àquelas pagas ao autor ao longo de todo o período de manutenção do benefício  ( 141.1 ). Decido Em relação aos critérios de cálculo, registre-se que, à época, existia controvérsia quanto à metodologia aplicável às revisões decorrentes da adequação aos novos tetos constitucionais, razão pela qual a matéria foi submetida ao Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o que ensejou o sobrestamento do feito até ulterior definição acerca dos critérios de incorporação dos excedentes. Ocorre que, posteriormente, em razão da interposição de recurso especial pelo INSS, a controvérsia foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ, ocasião em que foi fixada tese jurídica vinculante, alterando os critérios anteriormente adotados no âmbito desta Corte Regional. [...] Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Assim, impõe-se a observância da forma de cálculo original do benefício, tanto no que se refere à incidência dos limitadores…

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