Processo 5000327-41.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000327-41.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, labor urbano (aviso prévio indenizado) e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, buscando o reconhecimento de outros períodos e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 07/09/1970 a 31/08/1980; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1981 a 30/11/1981, de 07/12/1981 a 31/05/1989, de 23/08/1989 a 15/05/1990, de 01/06/1991 a 23/09/1993, de 01/05/1997 a 22/01/2001, de 01/10/2001 a 07/08/2007 e de 01/03/2008 a 25/07/2013; (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; (v) a fixação dos consectários legais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, em conformidade com o Tema 1.081/STJ (REsp n.º 1.882.236/RS, REsp n.º 1.893.709/RS e REsp n.º 1.894.666/SC), que dispensa a remessa em demandas previdenciárias com valor de condenação aferível por cálculos aritméticos e que não exceda o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O período de 07/09/1974 a 30/11/1979 foi reconhecido como tempo de serviço rural, com base em início de prova material e prova testemunhal uníssona. O reconhecimento de trabalho rural anterior aos doze anos de idade (07/09/1970 a 06/09/1974) foi negado, pois não se comprovou efetivo trabalho rurícola. O período de 01/12/1979 a 31/08/1980 também foi negado, pois o autor confessou ter deixado o sítio. 5. A especialidade do labor como motorista de caminhão foi reconhecida nos períodos de 01/05/1981 a 30/11/1981, de 07/12/1981 a 31/05/1989, de 23/08/1989 a 15/05/1990 e de 01/06/1991 a 23/09/1993, devido à exposição a ruído superior a 80 dB. Também foi reconhecida nos períodos de 19/11/2003 a 07/08/2007 e de 01/03/2008 a 10/06/2013, por exposição a ruído superior a 85 dB, conforme a legislação previdenciária aplicável (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). A comprovação se deu por laudo pericial judicial. Os períodos de 01/05/1997 a 22/01/2001 e de 01/10/2001 a 18/11/2003 não foram reconhecidos, pois o ruído estava abaixo do limite de 90 dB. A alegação de vibração não foi acolhida por ser genérica e o perito judicial ter concluído que não excedia os limites de tolerância. 6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/02/2017, ele…
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