Processo 5000327-42.2015.8.21.0075
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000327-42.2015.8.21.0075/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de realização da indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), formulado no pela parte exequente. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “ Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados” , que prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O provimento objetiva “ recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados ”, e tem por finalidade “ a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada ”. No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional , somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medida a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, através do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/ . Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente, satisfação da obrigação. No mais, não é outro o entendimento do E.TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. INCLUSÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO CNIB . IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; (ii) a viabilidade de consulta ao sistema CNIB para indisponibilidade de bens do executado. III. Razões de decidir. (i) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida…
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