Processo 5000327-54.2024.8.13.0429
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000327-54.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: RITA DE CASSIA MENDES COSTA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MATO VERDE CPF: 17.782.616/0001-64 SENTENÇA RITA DE CASSIA MENDES COSTA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, igualmente qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora da rede pública de ensino. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, apesar de ser remunerada com base em uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, laborou em jornada superior, a qual, segundo seus cálculos, alcançaria 32 (trinta e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais no período de 2019 a 2022 e 30 horas semanais no ano de 2023. Fundamenta tal alegação na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que limita as atividades de interação com os educandos a 2/3 (dois terços) da carga horária. Com base nessa premissa, formulou como pedido principal a condenação do Município requerido à implementação do piso salarial nacional do magistério de forma proporcional à suposta jornada de 32 horas e 30 minutos, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, abrangendo o período de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, além das parcelas vincendas, com todos os reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, quinquênios, gratificações, entre outros). De forma subsidiária, para o caso de não acolhimento do pedido principal, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias, na proporção de 06 (seis) horas e 30 (trinta) minutos semanais. Ainda em caráter subsidiário, requereu o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro a dezembro de 2023, ao argumento de que o Município não teria adimplido corretamente o piso salarial nacional nem mesmo na proporção da jornada de 24 horas semanais. Devidamente citado, o Município de Mato Verde apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência, prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o labor em jornada extraordinária ou em carga horária superior à contratada de 24 horas semanais. Afirmou que a ata notarial apresentada é documento genérico e não comprova a jornada individual da requerente. Aduziu, ainda, que os vencimentos pagos seriam compatíveis com o piso nacional do magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho, e que não haveria diferenças a serem pagas, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos do réu, quanto a alegação de litispendência, concordou que esta ocorre parcialmente, somente em relação ao pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais no exercício de 2023. É o…
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