Processo 5000327-54.2025.4.04.7138

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000327-54.2025.4.04.7138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000327-54.2025.4.04.7138/RS AUTOR : VILMAR BONN ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) ADVOGADO(A) : EVERSON SALEM CUSTÓDIO DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5040604-89.2025.4.04.0000, que deu provimento ao recurso para deferir assistência judiciária gratuita de forma integral ( 3.1 ). Já anotado, na autuação deste processo eletrônico, o deferimento da benesse. 2. O autor está sendo representado por advogado(s) com cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina. Em consulta ao sistema processual da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, constata-se que ambos os procuradores contam com  mais de cinco processos em andamento . O artigo 10 da  Lei nº 8.906/1994  assim estabelece: Art. 10.  A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional , na forma do regulamento geral. § 1º  Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia , prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º  Além da principal, o advogado deve promover a inscrição  suplementar  nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão  c onsiderando-se habitualidade a intervenção judicial que  exceder de cinco causas por ano . § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Destaquei. Acerca da interpretação do citado dispositivo, o próprio Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e também o Órgão Especial da OAB/RS deliberaram que " considera-se habitual a atuação que exceder a cinco causas por ano, ainda que se trate de processos em tramitação, e não apenas de novas ações judiciais ". Confiram-se as respectivas ementas: CONSULTA N. 49.0000.2022.011289-2/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 10, §2 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 033/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da  OAB . Para fins de caracterizar o pressuposto da habitualidade no que se refere à exigência ou não da obtenção de inscrição  suplementar , a "intervenção em causas" aludida no artigo 10º, § 2º, do EAOAB, implica em causas inéditas (demandas novas) ou abrange igualmente as causas em tramitação. Consulta conhecida. A interpretação do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da  OAB , deve se dar de forma cumulativa, considerando a habitualidade como atuação. Assim deverão os advogados, obrigatoriamente, obter a inscrição  suplementar  nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passarem a exercer 5 (cinco) causas por ano, independentemente de serem causas inéditas ou em tramitação, ressalvado as hipóteses do art. 5º, do Provimento nº 178/2017. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do…

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