Processo 5000328-20.2023.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-20.2023.4.03.6109 AUTOR: ROBERTO LEMOS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: ROBERTO LEMOS DA COSTA, portador do RG nº 24.972.583 SSP/SP e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que, em 13.04.2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/190.473.670-7, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que, na análise administrativa, a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 01.02.1992 a 15.03.2005 e 03.10.2005 a 13.04.2021, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos à sua saúde. Com a inicial vieram os documentos. A parte autora recolheu custas (IDs. 275249723 e 275249728). Regularmente citado, o INSS não ofereceu contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, embora sem os efeitos presentes no art. 344 do CPP (ID. 294353509), Ao revés, o INSS apresentou contestação intempestiva, na qual insurgiu-se contra o feito (ID. 296930995). Houve réplica (ID. 298820600). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor juntou documentos (ID. 322684528) e pugnou a produção de prova pericial. Deprecada a produção de prova, sobreveio Laudo Técnico Pericial (ID. 431301660 - Pág. 28/58 e 66/67). Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Mérito Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que…
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