Processo 5000328-72.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000328-72.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-72.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE LUIZ CAMPOS DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por JORGE LUIZ CAMPOS DO AMARAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 01/01/2021, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 287379010 - Pág. 1. A r. sentença (ID 287379025) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/04/1997 a 19/10/1998, de 01/01/2001 a 31/12/2009, de 10/07/2013 a 30/10/2013, de 31/10/2013 a 09/06/2014, de 10/06/2014 a 03/07/2014, de 24/02/2017 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 02/10/2019, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 01/01/2021, com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 287379027, o INSS, preliminarmente, pugna pela remessa necessária, pelo efeito suspensivo e pela revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 287379033). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…

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