Processo 5000328-93.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000328-93.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000328-93.2026.8.25.0054/SE AUTOR : CICERA SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR SILVA SOUSA (OAB BA059643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por CICERA SANTOS   em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência para realizar o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil “@cicera5491”, ainda que posteriormente alterado para outro nome de usuário; (II) Enviar no e-mail “cicera447santos@gmail.com” (endereço eletrônico que nunca esteve vinculado a nenhum serviço do Facebook/Instagram), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o link com instruções para a RECUPERAÇÃO do acesso à conta. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da documentação acostada, indica a complexidade da controvérsia, sendo necessária que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência.  A espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de nova provas ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se.

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