Processo 5000329-65.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-65.2021.4.03.6144 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JANE ALZIRA MUNHOZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID LEANDRO RAMOS TOME - SP443938-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de fevereiro de 2021, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de regra de transição por pontos (85/95), prevista na Lei nº 13.183/2015, com DIB fixada na data do requerimento administrativo em 10/07/2019 (NB 194.486.565-6), bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária. O Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/09/2023 (id. 313201091), sob o fundamento de que, no período controvertido de 02/1999 a 03/2003, a autora atuava como contribuinte individual e, portanto, era a própria responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Consignou que o extrato da GFIP aponta valor retido de R$ 0,00 no período, inexistindo prova do efetivo recolhimento. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. Foram opostos embargos de declaração pela autora em 02/10/2023 (id. 302760434), não acolhidos em 30/08/2024 (id. 336476702). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/02/2025. Alega, em síntese, que as contribuições foram efetivamente recolhidas no período de 02/1999 a 03/2003; que exigir comprovante de pagamento de mais de vinte anos configura prova diabólica; que o INSS não instaurou processo administrativo por falta de contribuição em face da recorrente; e que, com o reconhecimento do período, teria integralizado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/2018. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício com DIB em 10/07/2019. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao órgão colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por…
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