Processo 5000329-72.2020.8.21.0063
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000329-72.2020.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : VERA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA (OAB RS112219) ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) APELANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA VITORIA DO PALMAR (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO AO DEIXAR DE INTIMAR A EMBARGANTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ANTES DO INDEFERIMENTO, CONFORME O ART. 99, §2º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS É OMISSA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO JULGADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMBARGANTE E REGISTROU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO PEDIDO, AFASTANDO QUALQUER OMISSÃO. 5. A PARTE QUE FORMULA PEDIDO DE GRATUIDADE TEM O ÔNUS DE INSTRUÍ-LO ADEQUADAMENTE DESDE O MOMENTO DE SUA FORMULAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NOVA OPORTUNIDADE PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA QUE ELA PRÓPRIA CRIOU. 6. A SIMPLES CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO GARANTE, IPSO FACTO , A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS A PESSOA JURÍDICA PODE AUFERIR RECEITAS SUPERAVITÁRIAS REVERTIDAS À PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 7. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA VITORIA DO PALMAR em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais da apelação [ evento 10, DESPADEC1 ]. Aduz a parte embargante, em suas razões recursais [ evento 15, EMBDECL1 ], a existência de omissão juridicamente relevante na decisão embargada, consistente na suposta inobservância do comando expresso do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que, segundo a embargante, imporia ao julgador, como condição inafastável ao indeferimento do pedido de gratuidade, a prévia intimação da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. Argumenta que o indeferimento direto, sem a prévia concessão de prazo para juntada de documentos, seria prematuro e em desconformidade com a lei processual, requerendo, com efeitos modificativos, a cassação do indeferimento e a determinação de intimação para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou…
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