Processo 5000329-78.2026.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000329-78.2026.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000329-78.2026.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DAS GRACAS RAFAEL ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial de id.XXX.XXX.XXX-XX. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e procuração inválida, as quais passo a analisar. DA CONEXÃO Após detida análise dos autos, verifico a existência de conexão entre o presente feito e os processo de nº 5000293-36.2026.8.13.0647 e n° 5000304-65.2026.8.13.0647, em trâmite neste Juízo. Com efeito, constata-se que as ações envolvem as mesmas partes, versam sobre idêntica relação jurídica de fundo, discutindo-se a legalidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, diferenciando-se apenas os números dos contratos impugnados. Diante disso, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão, porquanto as demandas possuem pedido e/ou causa de pedir comuns, e determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teceu algumas determinações, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), exigindo a prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas. Vejamos: Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme a tese fixada no referido IRDR, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia poderá ocorrer por meio de quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor: a) Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC); b) Reclamação perante o Procon ou outros órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANATEL, etc.); c) Plataformas públicas (como Consumidor.gov) ou privadas (como Reclame Aqui); d) Notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou via cartório. Nos casos de registros realizados junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fornecedor, a mera indicação de um número de protocolo não…

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