Processo 5000329-88.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000329-88.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-88.2026.8.25.0083/SE AUTOR : MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO BARBOSA DE LIMA (OAB SE003348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria de Fátima de Oliveira em face de Banco Daycoval S.A. e ONA Soluções Financeiras. A autora alega ser pensionista do INSS e que, em meados de junho de 2023, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 12.148,76. Contudo, afirma ter se arrependido da contratação e, dentro do prazo legal de 07 dias, efetuou a devolução integral do montante à preposta do banco, a empresa ONA Soluções, conforme orientação recebida. Aduz que, apesar da devolução, os descontos das parcelas de R$ 310,00 e da Reserva de Margem Consignável (RMC) permanecem ativos em seu benefício. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial. A autora demonstrou o recebimento do crédito em 19/06/2023 e a subsequente devolução do valor total (R$ 12.148,76) em 26/06/2023, exercendo tempestivamente o direito de arrependimento. O perigo de dano é manifesto, uma vez que a autora vem sofrendo descontos mensais em sua pensão, verba de nítido caráter alimentar. A manutenção de cobranças por negócio jurídico desfeito compromete a subsistência da requerente, pessoa idosa e hipossuficiente. Por fim, a medida é plenamente reversível, visto que, em caso de eventual improcedência da demanda, a instituição financeira poderá retomar as cobranças diretamente no benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos, BANCO DAYCOVAL S.A. e ONA SOLUÇÕES FINANCEIRAS, procedam à suspensão imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 208.322.495-1) relativos ao empréstimo consignado (contrato nº 50-013768992/23) e ao cartão de crédito/RMC (contrato nº 52-2359796/23). Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Citem-se e intimem-se as partes rés, inclusive para cumprimento da presente liminar. Ademais, observo que o Ministro Relator do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, proferiu decisão superveniente que impõe a suspensão obrigatória do presente processo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), os REsp nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, instaurando o Tema Repetitivo nº 1.414, com relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Em um primeiro momento, a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e no STJ. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando ad referendum da Segunda Seção a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo…

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