Processo 5000330-34.2026.8.08.0055
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000330-34.2026.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. B. D. REPRESENTANTE: FERNANDA RAMOS BERGAMI REQUERIDO: BRENO DISCHER DELPUPO Advogados do(a) REQUERENTE: LINDIANE LUZ DA SILVA - ES41588, DECISÃO 1 – Defiro Assistência Judiciária Gratuita. 2 – Ambos os genitores são guardiões naturais dos filhos. Apenas em hipóteses excepcionais é que haverá a guarda unilateral. Assim, a guarda será compartilhada, com lar de referência a casa materna, consolidando situação que de fato já ocorre. 3 – A visitação, inicialmente, será exercida na forma sugerida, não obstante futuros ajustes entre as partes, e/ou adequação após o Estudo Social. 4 – Nesse contexto, embora não tenha sequer sido citado o requerido, mostra-se razoável, à vista do que é narrado na Petição Inicial, determinar à Equipe Multidisciplinar em atuação nessa região a realização de Estudo Psicossocial acerca de aspectos socioeconômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários da criança e das pessoas envolvidas, objetivando fornecer elementos para decisão judicial. Deverá ainda a equipe, na medida de suas possibilidades, buscar meios de direcionar um consenso sobre a guarda e convivência. Prazo: 60 dias. 5 – Na sequência, impõe-se, ao menos liminarmente, a fixação de prestação alimentícia em valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do Salário Mínimo, à míngua de maiores informações sobre os rendimentos do pai. Os valores serão depositados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, em conta a ser indicada pela mãe. 6 – Deverá ainda arcar com metade dos valores de medicamentos e despesas médicas extraordinárias, bem como metade de futuros gastos com material escolar, a serem devidamente comprovados. 7 – Por fim, não obstante o disposto no art. 695 do CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não é disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (arts. 165 e ss.). Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 8 – Assim, INTIMAR e CITAR para apresentação de resposta. 9 – Com a juntada do Estudo Psicossocial, vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. 10 – Oportunamente, ao Ministério Público. DOMINGOS MARTINS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
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