Processo 5000330-62.2003.8.27.2722
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 5000330-62.2003.8.27.2722/TO RÉU : MARACAJU COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) RÉU : LUCIMAR DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( evento 73, EXCPRÉEX1 ) em desfavor da Fazenda Pública. Alegam, em apertada síntese, a nulidade dos processos administrativos, a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente,a nulidade da aplicação retroativa de lei tributária mais gravosa e a impossibilidade de constituir o crédito com base em giams apócrifas. Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma. É o relato do necessário. Fundamento DO MÉRITO Sabe-se que exceção de pré-executivade embora não prevista legalmente, é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória. A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognoscíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas. Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Assim, em sentido geral, cabe mencionar que quando apontado os dois requisitos supramencionados, a admissibilidade da medida é possível, cabendo a análise do mérito e consequente apreciação na íntegra. DA NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS Pois bem! Antes de adentrar na análise do mérito, deve-se primeiramente recorrer à Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece a proteção pétrea contra a retroatividade prejudicial da lei, determinando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada O CPC em seu artigo 14 dispõe que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. E o Codigo Tributário Nacional, segue a mesma logica, em seu artigo 144: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Desssa forma, a analise do mérito deve ser feita com base no princípio clássico do “ tempus regit actum ” (o tempo rege o ato), um princípio jurídico que determina que a validade e a eficácia de um ato jurídico devem ser aferidas segundo a lei vigente no momento em que o ato foi praticado, e não pela lei vigente no momento em que o ato é questionado ou julgado. A alegação de nulidade das CDAs n º 0.566- B/2003 (PAT 1999/6860/000802), 0.577- B/2003 (PAT 1999/6860/000803), 0.565- B/2003 (PAT…
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