Processo 5000330-73.2026.8.01.0008

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000330-73.2026.8.01.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível Autos: 5000330-73.2026.8.01.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rafael Marcal Escalante NeriRéu:Regina Neri do Vale   DECISÃO Verifico que tramitam perante este Juízo dois feitos autônomos versando sobre o mesmo objeto, qual seja, a destinação do imóvel partilhado nos autos do divórcio consensual homologado sob o nº 0000372-52.2022.8.01.0008. O primeiro deles é o Cumprimento de Sentença nº 5000317-74.2026.8.01.0008 , promovido por Regina Neri do Vale , assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, ainda não recebido, porquanto foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento do inadimplemento alegado e adequação ao rito processual cabível. O segundo é a presente  Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial, Arbitramento de Aluguéis e Danos Morais , promovida por Rafael Marçal Escalante Neri , em que se pleiteia a extinção do condomínio sobre o mesmo bem, a nomeação de perito avaliador, o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Verifica-se, de plano, a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista que compartilham as mesmas partes, o mesmo bem e o mesmo objeto central, consistente na liquidação da meação imobiliária decorrente do acordo homologado. Desse modo, a tramitação em separado acarretaria risco concreto de decisões contraditórias, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à economia processual. Sendo assim, tratando-se de Comarca de Vara Única, determino a reunião dos feitos , passando ambos a tramitar conjuntamente, por dependência ao processo originário nº 0000372-52.2022.8.01.0008. Ademais, o autor Rafael requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial de R$ 35.000,00 visando à aquisição compulsória da meação da requerida, a imissão na posse do imóvel com sua desocupação e, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial. Contudo, os pedidos não comportam deferimento, pelas razões que seguem. No que tange à imissão na posse, o autor é coproprietário, titular de 50% do bem, e não proprietário exclusivo. O art. 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o direito de usar a coisa comum, de modo que a retirada compulsória da ré importaria em supressão do seu próprio direito de coproprietária, o que não encontra amparo legal. Portanto, reconhecendo a impossibilidade do despejo de bem comum indivisível, indefiro o pedido. No que se refere ao depósito judicial de R$ 35.000,00 como forma de aquisição compulsória da meação, importa destacar que a alienação da quota-parte de um coproprietário a outro é negócio jurídico que exige manifestação de vontade do titular, não podendo ser substituída por ato unilateral. Desse modo, indefiro o pedido. Quanto à nomeação de administrador judicial como tutela liminar, não há nos autos, por ora, prova robusta de que a ré esteja obstando concretamente a realização de visitas ou negociações com terceiros interessados, o que afasta o periculum in mora qualificado exigido pelo art. 300 do CPC. O pedido poderá ser reavaliado após a instrução mínima do feito. Indefiro, por ora. Passo a determinar o que segue: 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e recebo a presente ação. 2. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo…

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