Processo 5000330-76.2025.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000330-76.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DA CONCEICAO NASCIMENTO DE MOURA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLY DA CONCEICAO NASCIMENTO DE MOURA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados. A parte requerente alegou na petição inicial (ID 63904130), em síntese, que constatou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB", os quais aduziu não reconhecer por jamais ter contratado com a referida associação. Sustentou a responsabilidade solidária das requeridas e requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e de tutela antecipada. Decisão de ID 64481242 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos descontos e inverteu o ônus da prova em favor da parte requerente. A parte requerida Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 68587204), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos são realizados diretamente pelo INSS no contracheque, sem sua ingerência. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova mínima do dano e rechaçou o pedido de repetição em dobro e de indenização extrapatrimonial. Sobreveio petição noticiando a composição amigável entre a parte requerente e o Banco Bradesco S.A. (ID 69216191), requerendo a respectiva homologação. A parte requerida UNASPUB, embora citada por carta com aviso de recebimento em 28/08/2025 (ID 79191378), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 83601148. A parte requerente pugnou pelo reconhecimento da revelia da UNASPUB e pela homologação do acordo em face do Banco (ID 83630037 e ID 75325114). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar o acordo firmado entre a parte requerente e a requerida Banco Bradesco S.A., constante do ID 69216191. Tratando-se de partes capazes, versando sobre direito disponível e estando o instrumento devidamente formalizado, a homologação é medida de rigor, acarretando a extinção parcial do feito em relação a esta requerida, nos ditames do art. 354 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá normalmente apenas em face da requerida remanescente, UNASPUB. No que tange à requerida UNASPUB, verifico que esta foi regularmente citada (ID 79191378) e quedou-se inerte (ID 83601148). A revelia, compreendida como sanção cominada à parte demandada em razão da não apresentação de contestação no prazo legal ou devido a não regularização da representação processual no prazo arbitrado (arts. 344 e 76, §1º, II, do CPC),…
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