Processo 5000330-79.2021.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000330-79.2021.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000330-79.2021.4.03.6102 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0008863-48.2008.403.6109, que admitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante alega, em preliminar,: i) a existência de mandado de segurança individual com o mesmo objeto da ação coletiva, sem desistência do mandado de segurança individual para aproveitamento dos efeitos do título coletivo no prazo legal; ii) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora eleita pelo impetrante e a consequente incompetência do juízo. No mérito, aduz a impossibilidade de aproveitamento da decisão proferida no mandado de segurança coletivo pela: a) inaplicabilidade do Tema 1.119/STF ao caso concreto; b) limitação territorial da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver…

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