Processo 5000331-10.2025.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000331-10.2025.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-10.2025.4.03.6107 INTERESSADO: VALDOMIRO QUIRINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCO APARECIDO GUILHERME DE MOURA - SP184778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por VALDOMIRO QUIRINO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta, em síntese, que, possui tempo de serviço como trabalhador rural e tempo especial, sem o devido enquadramento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. O autor informa que efetuou dois requerimentos administrativos (NB 187.697.401-7, em 27/12/2018; e NB 206.340.329-0, em 27/12/2022), ambos indeferidos por falta de tempo de contribuição. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 357276035). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 366729555). Não foram requeridas outras provas. Não houve apresentação de réplica. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir. Preliminarmente, observo que, em relação ao período rural pleiteado, não houve pedido de reconhecimento no processo administrativo apresentado em 2022; e, naquele apresentado em 2018, o autor não apresentou nenhum documento. Em suma, apenas na via judicial o autor apresentou documentos para comprovar o exercício da atividade rural pretendida. Com isso, forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da parte autora no que se refere ao tempo rural. Ou seja, a análise do requerimento administrativo foi realizado conforme documentação apresentada e não foi concedido, em virtude da não apresentação dos documentos essenciais pela parte autora. É preciso provocar adequadamente a autarquia quando do requerimento administrativo, instruindo-o com os documentos necessários à análise do pedido. Verifica-se, no caso, que a conduta da parte autora equivale a falta de requerimento administrativo, tendo dado causa ao indeferimento ora impugnado. A falta de provocação adequada do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses no que se refere ao tempo rural, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Afinal, a parte autora não apresentou nenhum documento em relação aos períodos ora pleiteados (período comum sem registro em CTPS e tempo especial). Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. Desse…

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