Processo 5000331-36.2023.8.21.0031

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000331-36.2023.8.21.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-36.2023.8.21.0031/RS EXEQUENTE : ALPA- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CACIO SCHENATO DA SILVA (OAB RS112701) ADVOGADO(A) : DENISE GALIOTTO (OAB RS081222) EXECUTADO : DANIELLE FAGUNDES FREITAS ADVOGADO(A) : CESAR INACIO MAYORA (OAB RS126041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.   DANIELLE FAGUNDES FREITAS  apresentou impugnação ao bloqueio de valores efetivado no  evento 69, DOC1 , aduzindo, em síntese, que a quantia bloqueada é de natureza salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual é impenhorável. Requereu a liberação dos valores bloqueados ( evento 74, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Em recente decisão no REsp 1.677.144-RS (Informativo n° 804), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos nacionais depositado, exclusivamente, em caderneta de poupança. No entanto, se a constrição atingir verbas depositadas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, incumbe à parte atingida comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para fins de extensão da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono o destaque da tese firmada pela Corte Superior no Informativo n° 804: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso dos autos, a parte executada requereu a liberação dos valores constritos, quais sejam, de  R$ 443,74 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) ( evento 69, DOC1 ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade aplica-se automaticamente ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos nacionais depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Entretanto,  caso o bloqueio recaia sobre verbas depositadas em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, incumbe à parte atingida comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . Logo, incumbia à parte executada demonstrar que o valor bloqueado nos autos constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Informativo nº 804), porém a parte executada não comprovou a origem dos valores, sendo certo que mera alegação genérica não impõe ao Juízo o reconhecimento da impenhorabilidade, razão pela qual não há como acolher o pleito de impenhorabilidade sem comprovação concreta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE…

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